O DPO como eixo de governança, risco e valor – Da obrigação regulatória à gestão estratégica do tratamento de dados

A consolidação das leis de proteção de dados ao redor do mundo elevou o papel do Data Protection Officer (DPO) ou Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, no contexto brasileiro a um elemento central da governança organizacional.

Materiais técnicos produzidos pela IAPP demonstram que, embora a exigência formal do DPO varie entre países, há um consenso global: organizações que tratam dados de forma estruturada, contínua ou sensível necessitam de uma função dedicada, técnica e independente para coordenar riscos, controles e decisões.

No Brasil, a LGPD e, mais recentemente, a Resolução CD/ANPD nº 18/2024, reforçam essa visão ao deslocar o DPO de uma posição meramente declaratória para um papel ativo, documentado e orientado à governança.

A Resolução 18 da ANPD trouxe maior clareza sobre atribuições, expectativas e critérios de atuação do Encarregado, destacando que:

  • o DPO é o ponto focal institucional entre organização, titulares e autoridade reguladora;
  • sua atuação deve ser proporcional à natureza, ao volume e ao risco dos tratamentos de dados;
  • espera-se que o DPO oriente, registre, acompanhe e evidencie as ações de privacidade;
  • a função deve ser exercida com autonomia técnica, ainda que integrada à estrutura organizacional.

Esse movimento converge com a leitura internacional da IAPP: o DPO não é apenas um canal de comunicação, mas um agente de controle, prevenção e melhoria contínua.

Quando corretamente posicionado, o DPO deixa de ser visto como um “custo regulatório” e passa a atuar como vetor de eficiência organizacional.

A atuação técnica do DPO permite:

  • mapear e racionalizar fluxos de dados, eliminando redundâncias e tratamentos desnecessários;
  • alinhar processos às finalidades legítimas, fortalecendo o princípio da minimização;
  • integrar privacidade, segurança da informação, jurídico e negócio em decisões mais maduras;
  • antecipar riscos regulatórios, reputacionais e operacionais, antes que se tornem incidentes.

Na prática, uma governança de dados bem conduzida melhora processos, qualifica decisões e reduz custos ocultos, especialmente em setores intensivos em dados, como saúde, educação, financeiro e tecnologia.


Governança também é evidência

Um dos maiores desafios enfrentados pelas organizações não é saber o que fazer, mas provar que fizeram.

É nesse ponto que a atuação do DPO precisa ser suportada por instrumentos concretos de gestão, capazes de registrar, monitorar e demonstrar conformidade, tais como:

  • inventário e registro das atividades de tratamento (ROPA);
  • avaliações de risco e impacto (RIPD, LIA, TIA, AIPD);
  • gestão de consentimentos e bases legais;
  • canal estruturado de atendimento ao titular;
  • registros de incidentes, decisões do comitê e planos de ação;
  • controle documental, contratos e evidências de treinamento.

Sem esses elementos, o DPO permanece em uma atuação reativa e frágil. Com eles, passa a exercer controle real sobre o ambiente de tratamento de dados.

A IAPP é clara ao apontar que nomear um DPO sem qualificação, autonomia ou apoio estrutural é, por si só, um risco.


O desafio brasileiro e o papel da tecnologia

No contexto brasileiro, esse ponto é ainda mais sensível. A LGPD é principiológica, e a ANPD vem construindo sua atuação por meio de resoluções, guias e fiscalizações progressivas. Isso exige do DPO:

  • leitura jurídica apurada, aliada à compreensão de processos e tecnologia;
  • capacidade de avaliar riscos e tomar decisões proporcionais;
  • maturidade para dialogar com alta gestão, fornecedores e áreas técnicas;
  • visão prática para transformar norma em procedimento executável.

Um DPO experiente, apoiado por um sistema de gestão como o PROTEGON, deixa de atuar no improviso e passa a operar com método, evidência e previsibilidade.

Os entregáveis de gestão do PROTEGON foram desenhados para materializar o papel do DPO descrito pela IAPP e pela Resolução 18 da ANPD, oferecendo:

  • visão integrada do ambiente de privacidade;
  • organização das demandas do DPO e do comitê;
  • centralização de registros, riscos, decisões e evidências;
  • suporte técnico à atuação consultiva e estratégica do Encarregado.

Com isso, o DPO deixa de ser um “indivíduo isolado” e passa a atuar como função institucional estruturada, com controle, rastreabilidade e capacidade de resposta.


Um novo paradigma para o DPO

A discussão sobre DPO não é mais sobre ter ou não ter.
É sobre como ter, com que qualidade e com quais instrumentos.

A combinação entre:

  • diretrizes internacionais (IAPP);
  • evolução regulatória nacional (Resolução 18 da ANPD);
  • e plataformas de gestão como o PROTEGON

consolida um novo paradigma: o DPO como gestor de risco, guardião da confiança e agente de melhoria organizacional.

Organizações que compreendem isso saem na frente não apenas em conformidade, mas em maturidade, eficiência e credibilidade institucional.

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